Consideram-se compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do(a) trabalhador(a) que resultem do consentimento do dirigente do serviço e as impostas por normas especiais, de Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 19.º — Interrupções e intervalos
Vigente desde: 21/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2026