- 1 -Mediante despacho do Presidente do Politécnico de Lisboa ou por quem tenha competência própria ou delegada, pode, excecionalmente e por motivos atendíveis, ser concedido aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento, a possibilidade de ausência ao serviço, isenta de compensação, até um máximo de cinco horas por mês, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da LGTFP e da alínea b) do n.º 2 do artigo 197.º do CT.
- 2 -As ausências referidas no número anterior são consideradas, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e podem ocorrer de forma fracionada, no máximo de duas frações, tendo como finalidade justificação de ausências, atrasos ao serviço e antecipação de saídas devidamente autorizadas, ou serem acumuladas, permitindo-se a utilização da dispensa até ao limite de um dia de trabalho, em dois meses consecutivos.
- 3 -As dispensas a que se refere o presente artigo, dependem sempre de autorização do responsável do serviço, o seu uso só pode ter lugar quando solicitado com a antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente fundamentadas, esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos respetivos trabalhadores e não coloque em causa o normal funcionamento do serviço.
- 4 -No caso de trabalhador(a) que ingresse no Politécnico de Lisboa, o gozo da dispensa a que se refere o presente artigo, depende do exercício completo de um mês de trabalho efetivo.
Artigo 21.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026