- 1 -A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Trabalho, respetiva regulamentação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- 2 -O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado, designadamente no caso de existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados do dirigente máximo, dentro dos poderes que a Lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.
Artigo 26.º — Casos omissos e dúvidas
Vigente desde: 21/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2026