Alteração ao Regulamento n.º 225/2009, de 28 de maio
São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 28.º do Regulamento n.º 225/2009, de 28 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Um membro do corpo técnico;
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Membros do corpo técnico, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade é de três anos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A eleição do Diretor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo, da incapacidade, da verificação de impedimento ou da renúncia do Diretor.
- 6 -O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser reeleito para um mandato sucessivo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico;
- c)[...]
[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Diretor, deve a Assembleia da Faculdade promover a eleição de novo Diretor no prazo máximo previsto nos Estatutos da Universidade.
Artigo 13.º
[...]
O Diretor pode ser destituído nos termos do disposto nos presentes Estatutos e nos Estatutos da Universidade.
Artigo 20.º
[...]
[...]
- a)[Revogado.]
- b)Cinco representantes dos docentes, de entre os quais é eleito o Presidente do órgão;
- c)Cinco representantes dos estudantes, dos quais dois representam os estudantes dos cursos de 1.º ciclo, dois representam os estudantes dos cursos de 2.º ciclo e um representa os estudantes do 3.º ciclo.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos pelo conjunto dos seus pares.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Desenvolver, por iniciativa própria, outras ações de avaliação da qualidade pedagógica global da Faculdade;
- o)Sugerir ao Conselho Científico a introdução, substituição ou eliminação de unidades curriculares nos planos de estudos dos cursos em vigor e a criação de novos cursos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O Conselho Pedagógico funciona em plenário e é presidido pelo respetivo Presidente.
- 2 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A supervisão e a coordenação dos serviços da Unidade Orgânica poderão ser asseguradas por Coordenador Executivo e demais cargos dirigentes previstos nos Estatutos da Universidade de Coimbra, no Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...].