- 1 -O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar -se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
- 2 -As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias após a eleição do Presidente da Assembleia da Faculdade.
- 3 -Os membros eleitos para a Assembleia da Faculdade, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se nem ser nomeados para o cargo de Diretor.
- 4 -No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor.
- 5 -A eleição do Diretor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo, da incapacidade, da verificação de impedimento ou da renúncia do Diretor.
- 6 -O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser reeleito para um mandato sucessivo.
Artigo 10.º — Eleição
Vigente desde: 21/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2026