- 1 -A Divisão de Polícia Municipal e Proteção Civil está subordinado diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 2 -A Divisão de Polícia Municipal e Proteção Civil é dirigida por um Chefe de Divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pelo Setor de Polícia Municipal e Fiscalização, pelo Setor de Metrologia, pelo Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal e pelo Setor de Veterinário Municipal.
- 3 -O Setor de Polícia Municipal e Fiscalização tem as seguintes competências:
- 3.1 -Assegurar o cumprimento das competências municipais em matéria de realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos na via pública, venda de bilhetes para espetáculos e realização de leilões;
- 3.2 -Fiscalizar o cumprimento das posturas e dos regulamentos municipais;
- 3.3 -Apoiar e colaborar com os serviços municipais no desempenho das suas funções;
- 3.4 -Assegurar a vigilância de parques, jardins, instalações e edifícios municipais;
- 3.5 -Executar mandados de notificação;
- 3.6 -Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações, decisões dos órgãos do Município nos limites das suas atribuições e participar as infrações ocorridas, cabendo-lhe igualmente a execução de mandados;
- 3.7 -Desenvolver uma ação preventiva e pedagógica, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos e às decisões dos órgãos autárquicos;
- 3.8 -Colaborar com os diversos serviços municipais ou com entidades externas na área das suas atribuições ou na resolução de outros assuntos de interesse municipal;
- 3.9 -Promover o embargo e a participação de ilícito contraordenacional, e os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento, em articulação com a Divisão de Obras Particulares;
- 3.10 -Detetar a execução de operações urbanísticas, que estando sujeitas a licença, comunicação prévia ou autorização, dela não hajam sido objeto, promovendo o seu embargo e a participação da prática de ilícito contraordenacional e ainda os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;
- 3.11 -Prestar informações sobre pedidos de realização de obras de escassa relevância urbanística, isentas de controlo prévio previstos por lei ou regulamento;
- 3.12 -Prestar informações sobre pedidos de ocupação de via pública por motivos diversos previstos por lei ou regulamento;
- 3.13 -Integrar comissões de vistorias no âmbito dos vários diplomas legislativos que implicam a realização de vistorias inspeções ou fiscalizações da responsabilidade do Município;
- 3.14 -Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias;
- 3.15 -Promover os procedimentos relativos a trabalhos de correção ou alteração, demolição da obra e reposição do terreno e cessação de utilização, em articulação com outras divisões;
- 3.16 -Informar o setor de contencioso tributário, execuções fiscais e contraordenações do Município, sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respetivos procedimentos e de que o serviço disponha, relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos;
- 3.17 -Proceder à autuação dos processos decorrentes da atividade da sua área funcional específica, respeitantes a obras ilegais, pedidos de vistoria, diligências e denúncias diversas;
- 3.18 -Garantir a fiscalização ambiental em todas as áreas;
- 3.19 -Fornecer as informações e colaborar com as entidades ou organismos públicos que intervêm na matéria;
- 3.20 -Efetuar os demais procedimentos técnico-administrativos adequados ao exercício das suas competências.
- 4 -O Setor de Metrologia tem as seguintes competências:
- 4.1 -Assegurar a verificação e o controlo metrológico, nos termos da lei;
- 4.2 -Assegurar todos os procedimentos e as formalidades inerentes ao sistema de garantia e de verificação metrológica;
- 4.3 -Conferir os documentos de cobrança das taxas de controlo metrológico, bem como promover a sua atualização e emissão das respetivas guias de receita;
- 4.4 -Fornecer as informações e colaborar com as entidades ou organismos públicos que intervêm na matéria;
- 4.5 -Efetuar os demais procedimentos técnico-administrativos adequados ao exercício das suas competências.
- 5 -O Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal tem as seguintes competências:
- 5.1 -Assegurar, em estreita articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Centro Distrital de Operações de Socorro do Porto, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, a coordenação das atividades a desenvolver na área do Município, informando sobre acidentes graves ou catástrofes ocorridas no município e, se necessário, solicitar os meios e os recursos adicionais;
- 5.2 -Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho da Trofa;
- 5.3 -Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- 5.4 -Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os Agentes de Proteção Civil do concelho;
- 5.5 -Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo município;
- 5.6 -Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- 5.7 -Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros;
- 5.8 -Apoiar a Comissão Municipal de Proteção Civil, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta e a Comissão Municipal de Segurança;
- 5.9 -Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;
- 5.10 -Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
- 5.11 -Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da Proteção Civil Municipal;
- 5.12 -Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para a Proteção Civil;
- 5.13 -Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- 5.14 -Manter atualizada a informação sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
- 5.15 -Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência, em articulação com os demais serviços municipais e Juntas de Freguesia;
- 5.16 -Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência, em articulação com a Divisão de Educação, Ação Social e Saúde;
- 5.17 -Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- 5.18 -Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
- 5.19 -Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
- 5.20 -Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
- 5.21 -Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
- 5.22 -Fomentar o voluntariado em proteção civil da Proteção Civil Municipal;
- 5.23 -Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
- 5.24 -Divulgar a missão e estrutura da Proteção Civil Municipal;
- 5.25 -Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram a Proteção Civil Municipal, destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
- 5.26 -Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;
- 5.27 -Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- 5.28 -Acompanhar as políticas florestais;
- 5.29 -Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
- 5.30 -Promover as ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
- 5.31 -Elaborar os planos municipais da área de especialidade;
- 5.32 -Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis e centralizar a informação relativa a incêndios florestais;
- 5.33 -Recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
- 5.34 -Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução do Plano Municipal de Defesa da Floresta;
- 5.35 -Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento do exercício da atividade de fogueiras, queima de sobrantes, queimadas, fogo técnico e utilização de artefactos pirotécnicos, nos termos da legislação em vigor, a aprovar pela Assembleia Municipal;
- 5.36 -Emissão de pareceres quanto à dominialidade dos caminhos rurais e elaboração da carta de caminhos públicos;
- 5.37 -Emitir pareceres, designadamente, sobre florestação e alterações do relevo natural;
- 5.38 -Elaborar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal e acompanhar o plano de ações definido nos mesmos;
- 5.39 -Concessão de apoio técnico aos comandos operacionais envolvidos em ações de combate a incêndios florestais;
- 5.40 -Articulação entre as diversas entidades empenhadas nas ações de prevenção, deteção e combate a incêndios na respetiva área;
- 5.41 -Promover e coordenar o trabalho da Equipa Municipal de Intervenção Florestal (EMIF), de acordo com o definido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no Plano Operacional Municipal;
- 5.42 -Promover a interligação e a colaboração com o Núcleo da Associação de Silvicultores do Vale do Ave (ASVA) na Trofa;
- 5.43 -Garantir o cumprimento da lei e das posturas municipais, bem com elaborar respostas aos pedidos de situações de falta de limpeza, higiene, salubridade na salvaguarda da saúde pública, relativamente aos terrenos do domínio particular.
- 6 -O Setor de Veterinário Municipal tem as seguintes competências:
- 6.1 -Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiénico-sanitária das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- 6.2 -Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e os estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- 6.3 -Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- 6.4 -Notificar de imediato, em caso de doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- 6.5 -Emitir guias sanitárias de trânsito;
- 6.6 -Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- 6.7 -Proceder à recolha e ao encaminhamento de animais errantes;
- 6.8 -Promover a adoção dos animais capturados, desde que não sejam reclamados pelos proprietários nos prazos determinados após a recolha;
- 6.9 -Promover o levantamento das necessidades de manutenção e conservação do canil/gatil municipal, e reporta-los anualmente à Divisão de Obras Municipais e Ambiente do Departamento da administração do Território, para promoção da manutenção e conservação;
- 6.10 -Proceder à recolha e ao encaminhamento para destino final de cadáveres de animais;
- 6.11 -Assegurar a gestão do canil/gatil municipal;
- 6.12 -Promover ações de sensibilização e bem-estar animal, em parceria com os agrupamentos de escolas e movimentos associativos do município.
Artigo 30.º — Divisão de Polícia Municipal e Proteção Civil
Vigente desde: 28/09/2018
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Em vigor desde 28/09/2018