- 1 -No decurso de cada ano letivo, os júris de exames terão de adotar, para todos os alunos, idênticos critérios e metodologias de avaliação, devendo ser aplicada uma grelha de avaliação.
- 2 -Os conteúdos programáticos, metodologia de avaliação e respetivo grau de dificuldade não poderão variar significativamente nas diferentes épocas de exame no decurso do mesmo ano letivo e não poderão ser alterados findos os prazos referidos no artigo 5.º
- 3 -Os júris de avaliação oral têm de ser constituídos por pelo menos dois docentes. Exceções deverão ser reportadas pelo Regente da UC e devidamente justificadas ao Conselho Pedagógico, merecendo o respetivo parecer.
- a)Exames orais que incluam múltiplos postos de avaliação poderão ser realizados com um único docente por posto. Nestes casos é obrigatória a utilização de uma grelha de avaliação detalhada.
- 4 -Nas situações de realização de avaliações orais à distância (por videoconferência), os júris terão de ser constituídos por um mínimo de dois docentes e deverá ocorrer a disponibilização prévia do link para visualização do exame na Web.
- 5 -Em caso de reprovação anterior ou de melhoria de nota nos exames orais, os júris de avaliação deverão ter uma composição diferente da inicial. Exceções deverão ser reportadas pelo Regente da UC e devidamente justificadas ao Conselho Pedagógico, merecendo o respetivo parecer.
Artigo 15.º — Júris
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022