- 1 -O Presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.
- 2 -O Presidente da Escola é um professor coordenador principal ou coordenador.
- 3 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Escola, o Presidente pode ser eleito de entre os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos.
- 4 -O Presidente pode ser coadjuvado, até um máximo de três Vice-Presidentes, por ele nomeados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
- 5 -O cargo de Presidente da Escola é incompatível com o de Diretor do Centro de Investigação.
Artigo 27.º — Presidente da Escola
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019