- 1 -O Presidente é eleito, em escrutínio secreto, pelo Conselho da Escola.
- 2 -A eleição do Presidente da Escola rege-se por regulamento próprio homologado pelo Reitor.
- 3 -No caso de existir apenas uma propositura, é eleito Presidente o professor que obtiver, no mínimo, 6 votos validamente expressos.
- 4 -Havendo duas ou mais proposituras, atender-se-á ao seguinte:
- a)será eleito o candidato que tiver mais de metade dos votos validamente expressos;
- b)se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio, sendo elegíveis os candidatos que tiverem obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver a maior percentagem de votos.
- 5 -No caso de inexistência de proposituras, o Presidente será eleito, através de votação nominal, de entre os professores elegíveis, seguindo-se os procedimentos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
- 6 -O mandato de Presidente é de três anos, limitado a dois mandatos consecutivos.
Artigo 29.º — Eleição do Presidente da Escola
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019