- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Definir as linhas orientadoras da Escola em matéria de desenvolvimento e planeamento do ensino, atividades científicas e prestação de serviços à comunidade;
- c)Aprovar a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- d)Aprovar o plano de atividades e o relatório anual do centro de investigação;
- e)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente;
- f)Pronunciar-se sobre a mobilidade de professores e investigadores;
- g)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;
- h)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- i)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
- j)Pronunciar-se sobre pedidos de reconhecimento específico e de reconhecimento de nível de grau de doutor, de mestre e de licenciado e propor a nomeação dos respetivos júris;
- k)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- l)Propor a criação de novos cursos não conferentes de grau e aprovar os planos de estudo referentes à sua criação ou reestruturação em que a Escola seja parte interveniente;
- m)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
- n)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico.
- o)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa do serviço docente;
- p)Pronunciar-se sobre os pedidos de licença sabática apresentados pelos professores da Escola;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre o estabelecimento de protocolos, acordos e parcerias;
- r)Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- s)Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos da Universidade ou apresentadas pelos órgãos de governo da Universidade;
- 2 -O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 31.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019