- 1 -A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada numa subunidade designada por "Centro de Investigação em Enfermagem".
- 2 -A subunidade referida no número anterior promove e desenvolve projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -Integram o Centro de Investigação em Enfermagem os docentes da Escola, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros centros de investigação.
- 4 -O Centro de Investigação em Enfermagem pode integrar investigadores de diferentes unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos do respetivo regulamento, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
- 5 -O Centro de Investigação em Enfermagem é coordenado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
- 6 -O modelo e os órgãos de gestão do Centro de Investigação em Enfermagem são definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Reitor.
Artigo 40.º — Centro de Investigação em Enfermagem
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019