Os projetos de investigação e de desenvolvimento organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
Artigo 41.º — Organização dos projetos de investigação e de desenvolvimento
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019