- 1 -O ato eleitoral decorrerá no dia útil seguinte ao término da campanha eleitoral.
- 2 -Compete ao Diretor a decisão sobre a localização das mesas de voto.
- 3 -No dia do ato eleitoral funcionará uma mesa de voto para cada corpo eleitoral.
- 4 -A Comissão Eleitoral, em coordenação com a Área de Apoio Administrativo, deve envidar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto.
- 5 -As mesas de voto são constituídas por um Presidente e, pelo menos, dois Secretários, designados pelo Presidente do órgão em funções, sob proposta da Comissão Eleitoral.
- 6 -Junto de cada mesa poderá existir um observador por cada lista concorrente.
- 7 -As designações das listas concorrentes com os nomes que as integram serão afixadas junto das mesas de voto.
- 8 -Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da Mesa e após ser dada baixa do mesmo eleitor, pelos Secretários, nos cadernos eleitorais, o Presidente fará a entrega do boletim de voto ao eleitor.
- 9 -O boletim de voto será preenchido em cabine própria, ou lugar com características adequadas ao caráter secreto e, uma vez preenchido e dobrado, é introduzido em urna fechada.
- 10 -Serão considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior a um, ou que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas, ou outras indicações.
- 11 -No dia do ato eleitoral não serão permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
Artigo 10.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026