- 1 -Cada membro do Conselho de Escola dispõe de um número máximo de votos igual ao número de membros externos definido estatutariamente, a distribuir em votação secreta, podendo atribuir, no máximo, um voto por personalidade.
- 2 -As propostas que obtenham pelo menos maioria absoluta dos votos dos membros eleitos do Conselho de Escola, serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
- 3 -Caso se verifique um empate, proceder-se-á a nova votação, apenas das situações de empate.
- 4 -Subsistindo o empate, a decisão caberá ao docente ou investigador que se encontre a presidir a reunião.
- 5 -Não se verificando a existência de um conjunto de personalidades que preencham os requisitos previstos no ponto 2, a votação deve ser repetida até ser encontrado o conjunto de personalidades.
- 6 -Da reunião será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as propostas apresentadas, os resultados das votações e a lista com a seriação final das personalidades a cooptar.
- 7 -A posse de um membro cooptado depende da sua prévia aceitação do cargo, que deve ser expressa ao docente que esteja a presidir o Conselho, após notificação formal da cooptação.
- 8 -Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, repete-se o processo para o número de membros externos em falta.
Artigo 15.º — Votação das propostas para cooptação dos membros externos
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026