- 1 -O número total de vagas a abrir anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos da ESHTE para o regime geral de acesso.
- 2 -As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de % a que estão sujeitas as vagas de cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso em cada ano letivo.
- 3 -O número de vagas e a sua distribuição pelos cursos ministrados pela ESHTE serão definidos por despacho do Presidente da ESHTE e afixado por edital nos locais de estilo da ESHTE.
Artigo 9.º — Vagas
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021