- 1 -Beneficiam da preferência regional na percentagem de 50 % das vagas a indicar anualmente, os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:
- a)À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos três anos, na Região Autónoma dos Açores;
- b)Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A condição a que se refere a alínea a) do número anterior é comprovada mediante a junção à candidatura de um documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência.
- 3 -Entre a data de emissão do documento a que alude o número anterior e a submissão da candidatura não pode ter decorrido um prazo superior a 30 dias.
Artigo 14.º — Preferência regional nas colocações
Vigente desde: 28/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2020