- 1 -Constituem deveres da entidade promotora:
- a)Designar a pessoa responsável pelo acompanhamento do voluntário;
- b)Assegurar o acompanhamento permanente do voluntário, durante o desempenho da atividade, orientando-o nas diversas tarefas, de modo a contribuir para a sua formação;
- c)Garantir um conjunto de atividades compatíveis com o grau de conhecimento e perfil do voluntário;
- d)Dar conhecimento ao IPT das alterações à planificação do projeto ou de outras eventualidades ocorridas no seu decurso;
- e)Informar o IPT da ocorrência de situações anómalas, que possam pôr em causa a integridade física ou psíquica do voluntário, bem como do incumprimento do presente regulamento, por parte do mesmo;
- f)Assegurar o registo de frequência do voluntário no programa de voluntariado, para efeitos de avaliação e certificação;
- g)Garantir a emissão de declaração para efeitos de justificação de falta aquando de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
- h)Avaliar a prestação do voluntário no âmbito do respetivo programa.
- 2 -As entidades promotoras não podem afetar os voluntários às suas necessidades funcionais permanentes ou pontuais, como forma de suprir ou substituir os seus recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento.
Artigo 10.º — Deveres da entidade promotora
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023