- 1 -O voluntário tem direito, designadamente, a:
- a)Ter acesso a programas de formação inicial e/ou contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento das suas competências enquanto voluntário;
- b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
- c)Beneficiar de seguro no âmbito das ações de voluntariado;
- d)Exercer o voluntariado em condições de higiene e segurança;
- e)Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, nos termos dos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
- f)Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do voluntariado;
- g)Estabelecer, com a entidade com a qual colabora, um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração das ações de voluntariado que vai realizar;
- h)Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento de ações de voluntariado;
- i)Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;
- j)Ver certificada a participação no programa de voluntariado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- 2 -O estudante voluntário tem ainda direito a:
- a)Ver certificada, em Suplemento ao Diploma, a participação no programa de voluntariado nesse ano letivo, desde que com parecer positivo;
- b)Caso tenha realizado trinta ou mais horas de trabalho voluntário nesse ano letivo e com parecer positivo, requerer em agosto o Estatuto de Estudante Voluntário do IPT, conforme disposto no Regulamento dos Estatutos Especiais aplicáveis aos Estudantes do IPT e ter creditação de um ECTS por cada trinta horas de voluntariado concluídas, nos termos regulamentares aplicáveis;
- c)Faltar justificadamente a atividades académicas quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública.
- 3 -Os docentes, investigadores e pessoal não docente do IPT, têm ainda direito a:
- a)Ser concedido, por cada ano letivo, um dia de dispensa da prestação de trabalho por cada trinta horas de voluntariado concluídas no ano letivo transato e com parecer positivo, até ao limite máximo de quatro dias com gozo efetivo de cada um dos dias, por trimestre. Será necessário a solicitação do interessado, e a(s) data(s) é(são) acordada(s) entre os docentes, investigadores e pessoal não docente, segundo o caso, o Diretor da Unidade Orgânica ou do Serviço respetivo, implicando tal dispensa, quando efetivamente gozada, a perda do direito ao subsídio de refeição diário.
- b)Faltar justificadamente ao Serviço quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública e devidamente autorizado pelo Presidente do IPT;
- 4 -As faltas justificadas previstas na alínea b), do n.º 3, do presente artigo contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias, nos termos do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, salientando-se que o subsídio de refeição não se encontra incluído nos "direitos ou regalias", não obstante o previsto nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea i), do presente Regulamento.
- 5 -Verificando-se a circunstância referida no número anterior, o Coordenador da Comissão de Voluntariado emitirá uma declaração para efeitos de justificação da falta, que será assinada posteriormente pelo Presidente do IPT e enviada à Divisão de Recursos Humanos, quando o voluntário seja trabalhador do IPT.
Artigo 8.º — Direitos do voluntário
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023