- 1 -Os grupos de docentes e investigadores com vínculo à Faculdade integrados em unidades de I&D associadas poderão constituir polos locais dessas unidades mediante autorização do Diretor.
- 2 -No caso dos polos referidos no número anterior deverá haver transferência para a Faculdade dos custos gerais associados a esses investigadores, designação de um coordenador local e menção expressa à afiliação na Faculdade.
- 3 -Aos polos referidos no n.º 1. são aplicáveis as normas em vigor para as unidades de I&D da Faculdade.
Artigo 17.º — Polos de Unidades de I&D associadas
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017