- 1 -A marcação da data da eleição e a aprovação do calendário eleitoral faz-se por despacho do Diretor, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, com respeito pelo disposto no número seguinte.
- 2 -Deve ser salvaguardado um prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de apresentação das candidaturas.
Artigo 33.º — Eleição
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017