- 1 -A nomeação da Comissão Eleitoral compete ao Presidente do Conselho de Escola, no prazo estabelecido no calendário eleitoral.
- 2 -A Comissão Eleitoral é constituída por:
- a)Um presidente designado de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;
- b)Um docente ou investigador;
- c)Um estudante;
- d)Um trabalhador não docente e não investigador.
- 3 -Os proponentes de cada candidatura, devem indicar na data da sua apresentação, um seu representante junto da Comissão Eleitoral.
Artigo 34.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 20/10/2017
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