- 1 -As mesas de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, designados pelo Diretor.
- 2 -Integram as mesas de voto um representante de cada candidatura designado pela lista candidata e comunicado à Comissão Eleitoral, com pelo menos 24 horas de antecedência relativamente ao início do ato eleitoral.
Artigo 38.º — Mesas de Voto
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017