- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.
- 2 -A eleição do Diretor deve ocorrer durante os dois meses anteriores ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vacatura do cargo.
- 3 -O procedimento de eleição inclui necessariamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação.
- 4 -O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
- 5 -Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 6 -Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
- 7 -Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Artigo 45.º — Eleição
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017