- 1 -Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador da Faculdade, de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- 2 -Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 46.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017