- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar o seu regimento e definir os seus modos de organização interna;
- b)Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da Faculdade e zelar pela qualidade científica do ensino;
- c)Apreciar e aprovar o plano de atividades científicas da Faculdade;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, o reconhecimento, a reestruturação e a extinção das unidades de I&D e de transferência de conhecimento e tecnologia;
- f)Aprovar as propostas de criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;
- h)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
- i)Elaborar os planos de estudos dos cursos e definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino e fixar de forma coordenada os respetivos programas;
- j)Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;
- k)Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- n)Propor a constituição dos júris de provas académicas, de concursos académicos e de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras, nos termos da legislação aplicável;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)Aos atos relacionados com a carreira de docentes ou de investigadores com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O Conselho Científico poderá delegar as competências consagradas nas alíneas h) a o) do n.º 1.
Artigo 58.º — Competência
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017