- 1 -O Conselho Científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
- 2 -Por decisão do Conselho Científico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 59.º — Reuniões
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017