- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.
- 2 -É da competência dos serviços académicos a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes e dos serviços de recursos humanos a elaboração dos restantes cadernos eleitorais, no que se refere às eleições para os órgãos de governo colegiais.
- 3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data da eleição.
Artigo 90.º — Elaboração dos Cadernos eleitorais
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017