O pessoal de direcção intermédia e de chefia goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade, do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e do registo de presenças.
Artigo 3.º — Isenção de horário
Vigente desde: 08/05/2004
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Em vigor desde 08/05/2004