- 1 -Aos dirigentes intermédios, funcionários, agentes e outros colaboradores pode ser concedida mensalmente dispensa até ao limite de quatro horas, isentas de compensação.
- 2 -A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada nas plataformas fixas, no todo ou em fracções, que não podem ser inferiores a trinta minutos.
- 3 -Pode ainda, e a título excepcional, ser concedida uma dispensa mensal de um dia, compensável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o regime de dispensa por compensação não pode dar origem a um dia completo de ausência de serviço.
- 5 -As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia do superior hierárquico do funcionário, agente ou colaborador, só podendo ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 8.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 08/05/2004
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Em vigor desde 08/05/2004