- 1 -O débito de horas apurado no final de cada mês não passível de ser compensado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, ou, não o sendo, será considerada injustificada, de acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas.
- 3 -O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas e não abrangido pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho correspondente ao dia em que se verificou a não prestação e a marcação de falta.
Artigo 9.º — Assiduidade
Vigente desde: 08/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2004