Os/as estudantes que pretendam requer provas públicas ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, têm obrigatoriedade do pagamento da totalidade da propina, fixada em regime de tempo integral, correspondente ao número de anos letivos de duração do programa doutoral.
Artigo 21.º — Estudantes de doutoramento abrangidos pelo regime especial de apresentação da tese
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