- 1 -Nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, os/as estudantes, e antigos/as estudantes, com propinas em atraso, podem requerer um plano de regularização de dívidas.
- 2 -O plano de regularização de propinas é um acordo, celebrado entre o/a interessado/a e o P.PORTO, que prevê o pagamento das dívidas de propinas, em prestações iguais e mensais sucessivas, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, não podendo exceder as 12 prestações.
- 3 -Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
- 4 -O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento. O montante e o número de prestações do plano de regularização podem ser propostos pelo/a interessado/a no próprio requerimento.
- 5 -O acordo de regularização, pode ser celebrado a qualquer momento, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida, e determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 8.
- 6 -A celebração de acordo de regularização de dívida de propinas entre o P.PORTO e o/a interessado/a determina:
- a)A suspensão das sanções previstas no artigo 30.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, na sua redação atual;
- b)A suspensão do prazo de prescrição legal.
- 7 -A celebração de acordo de regularização de dívida de propinas entre o P.PORTO e antigos/as estudantes afasta a dívida como critério de indeferimento liminar para efeitos de reingresso.
- 8 -Caso o plano de regularização não se realize, por falta de acordo expresso pelo/a interessado/a por um período superior a dez (10) dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 6.
- 9 -O incumprimento do acordo de plano prestacional determina a sua anulação e consequente emissão e envio de certidão de dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva do valor em causa, ao qual serão acrescidos os juros de mora e custas que se mostrem devidos.
Artigo 23.º — Plano de regularização
Vigente desde: 05/08/2025
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Em vigor desde 05/08/2025