- 1 -A propina é devida a partir do momento em que o/a estudante efetua o ato de matrícula/inscrição.
- 2 -A propina pode ser paga numa única prestação, a efetuar no ato da matrícula/inscrição, no valor total fixado ou:
- 2.1 -Para estudante nacional (ou equiparado), em 10 prestações de valor igual a 10 % do valor total fixado, com as seguintes datas-limite de pagamento:
1.ª prestação - no ato da matrícula/inscrição;
2.ª prestação - 30 de outubro;
3.ª prestação - 30 de novembro;
4.ª prestação - 30 de dezembro;
5.ª prestação - 30 de janeiro;
6.ª prestação - 28 de fevereiro;
7.ª prestação - 30 de março;
8.ª prestação - 30 de abril;
9.ª prestação - 30 de maio;
10.ª prestação - 30 de junho.
- 2.2 -Para estudante internacional, em 8 prestações, com as seguintes percentagens e datas-limite de pagamento:
1.ª prestação - no ato da matrícula/inscrição - 30 % do valor total fixado;
2.ª prestação - 30 de outubro - 10 % do valor total fixado;
3.ª prestação - 30 de novembro - 10 % do valor total fixado;
4.ª prestação - 30 de dezembro - 10 % do valor total fixado;
5.ª prestação - 30 de janeiro - 10 % do valor total fixado;
6.ª prestação - 28 de fevereiro - 10 % do valor total fixado;
7.ª prestação - 30 de março - 10 % do valor total fixado;
8.ª prestação - 30 de abril - 10 % do valor total fixado.
- 2.1 -Para estudante nacional (ou equiparado), em 10 prestações de valor igual a 10 % do valor total fixado, com as seguintes datas-limite de pagamento:
Artigo 5.º — Plano geral de pagamento de propinas
Vigente desde: 05/08/2025
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Em vigor desde 05/08/2025