- 1 -Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, o não pagamento da propina tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, consequência que cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
- 2 -Decorrente do previsto no número anterior, o incumprimento do pagamento da propina determina:
- 2.1 -A não publicação dos resultados das avaliações na ficha de estudante, e a inibição do acesso a funcionalidades do DOMUS e do Moodle, enquanto a sua situação de propinas não se encontrar regularizada;
- 2.2 -A não emissão de qualquer certidão, diploma ou carta de curso, a estudantes com valores em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza, bem como nenhum outro certificado ou documento informativo sobre o percurso académico do/a estudante;
- 2.3 -Excetua-se do disposto no número anterior, a emissão de documentos relativos a ano(s) letivo(s), ou a cursos concluídos, antes da existência de débitos;
- 2.4 -No caso de estudantes internacionais, a não emissão de qualquer certidão, diploma, carta de curso, bem como nenhum outro certificado ou documento informativo sobre o percurso académico do/a estudante até à liquidação integral da dívida, ainda que autorizado um plano específico de pagamento ou um plano de regularização;
- 2.5 -A impossibilidade de efetuar a candidatura/matrícula/inscrição em qualquer ciclo de estudos, até ao pagamento da dívida ou autorização de um plano específico de pagamento ou de um plano de regularização;
- 2.6 -A impossibilidade de realizar a discussão pública de dissertações, projetos, relatórios ou teses.
- 3 -Considera-se que a situação de propinas está regularizada se o/a estudante cumpre o pagamento da propina devida para o ano letivo em causa, nos termos do presente regulamento ou cumpre um plano específico de pagamento ou um plano de regularização devidamente autorizado.
- 4 -Atendendo à natureza jurídica da propina, considera-se que o/a estudante não tem débitos de propina quando esta, e eventuais juros de mora, estejam integralmente liquidados, não sendo admissível qualquer perdão total ou parcial da dívida.
Artigo 8.º — Consequências do incumprimento do pagamento da propina
Vigente desde: 05/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2025