- 1 -As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, exceto quando estipulado de outra forma no presente regulamento.
- 3 -Todas as deliberações e eleições que se refiram a pessoas, individualmente, serão feitas por escrutínio secreto, sempre que não exista disposição legal em contrário.
- 4 -Nas deliberações sobre constituição de júris de provas académicas conferentes do grau de mestre ou do grau de doutor, só têm direito a voto os membros que sejam possuidores do grau de doutor.
- 5 -Nas deliberações sobre constituição de júris de recrutamento de pessoal, só têm direito a voto os membros de categoria superior à do lugar a preencher, exceto no caso do recrutamento de investigadores coordenadores ou professores catedráticos em que têm direito a voto os membros da mesma categoria.
Artigo 17.º — Deliberações
Vigente desde: 02/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2018