Antes de formular quaisquer conclusões e propor decisão, o Provedor deve ouvir os órgãos, docentes, investigadores e os trabalhadores não docentes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 16.º — Audição prévia
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023