- 1 -Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infrações, o Provedor deve dar conta deles ao órgão para o efeito competente da Universidade.
- 2 -Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações suscetíveis de relevância no plano criminal e/ou disciplinar, o Provedor deve comunicá-los ao Reitor da Universidade.
Artigo 17.º — Infrações detetadas
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023