- 1 -Para além do Reitor, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
- 2 -O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a atitude por si assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.
- 3 -As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos respetivos docentes ou investigadores, caso tenham origem em queixa, petição ou participação destes.
Artigo 18.º — Envio de relatórios, pareceres e recomendações
Vigente desde: 08/09/2023
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