- 1 -O mandato do Provedor do Docente e do Investigador caduca quando cessar o mandato do Reitor que o designou.
- 2 -O Provedor do Docente e do Investigador mantém-se em funções até à posse do sucessor.
- 3 -As funções do Provedor cessam antes do termo nos seguintes casos:
- a)Renúncia do titular;
- b)Impossibilidade do titular;
- c)Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.
- 4 -As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só produzem efeitos após decisão fundamentada do Reitor.
- 5 -No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Docente e do Investigador deve ter lugar nos sessenta dias imediatos, observados os requisitos e o procedimento previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 6 -O docente ou investigador que exercer as funções de Provedor do Docente e do Investigador não pode, durante o respetivo mandato:
- a)Desempenhar outros cargos nos órgãos de governo da Universidade, das Unidades Orgânicas, dos Departamentos ou dos Centros de Investigação;
- b)Ser Diretor de Curso ou membro de Direção de Curso.
Artigo 6.º — Mandato e incompatibilidades
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023