- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos da Universidade, constituem atribuições do Provedor do Docente e do Investigador, no exercício das suas funções:
- a)Apreciar as queixas, as petições e as participações que lhe sejam submetidas pelos docentes e investigadores da Universidade, designadamente sobre questões relativas à respetiva carreira ou exercício de funções, e emitir recomendações sobre elas, dando conhecimento ao Reitor;
- b)Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria, ou a solicitação do Reitor;
- c)A partir da análise das questões que lhe são colocadas, emitir pareceres e formular recomendações sobre ações a desenvolver e medidas a tomar em sede de estatutos e regulamentos em vigor, com vista a melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses legítimos dos docentes e investigadores da Universidade.
- 2 -As recomendações e os pareceres suprarreferidos são sempre comunicados aos órgãos, aos responsáveis pelos serviços e às pessoas a respeito dos quais tenham sido apresentadas as queixas, as petições e as participações.
- 3 -O Provedor do Docente e do Investigador pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar outras diligências indispensáveis para a obtenção de informação relevante.
- 4 -O Provedor do Docente e do Investigador é responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.
- 5 -O Provedor do Docente e do Investigador está sujeito ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.
- 6 -O Provedor do Docente e do Investigador elabora um relatório anual sobre a sua atividade, que fará presente ao Reitor da Universidade, até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta.
- 7 -Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
- 8 -O Provedor do Docente e do Investigador não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023