- 1 -O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.
- 2 -O número de membros do conselho pedagógico será igual a um docente e um estudante por cada 1.º e 2.º ciclos e outros cursos com duração não inferior a um ano em funcionamento, ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior.
- 3 -Preside ao conselho pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos destes estatutos.
- 4 -Nas reuniões do conselho pedagógico podem participar o(a) diretor(a), um representante da associação de estudantes e os coordenadores de curso, sem direito a voto.
- 5 -O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 19.º — Composição do conselho pedagógico
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021