- 1 -O valor total acumulado das remunerações acessórias (n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º e artigo 16.º) a processar a um/a mesmo/a trabalhador/a, num ano económico, resultante das atividades enquadradas neste regulamento não pode ultrapassar o valor de 30 % do seu vencimento base total desse ano.
- 2 -Ao valor referido no n.º anterior são deduzidos todos os encargos sociais da responsabilidade do/a trabalhador/a ao abrigo da legislação em vigor, à data do respetivo processamento.
- 3 -Nos casos em que o valor acumulado das remunerações acessórias ultrapassar os 30 % do vencimento base total anual, ou por solicitação do/a responsável pela atividade de PSE, aplica-se o referido no n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Acumulação de Remunerações
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023