- 1 -A cada prestação de serviços é atribuído um centro de custos.
- 2 -Em cada centro de custos, o docente que realiza a prestação de serviços, dispõe de um determinado valor para utilizar conforme o definido no Anexo II (ficha de fatores de custo da prestação de serviços), sendo que:
- a)O valor das remunerações acessórias a receber (quando previstas no Anexo II), está sujeito ao disposto artigo 10.º e artigo 16.º (no caso de serviço docente) do presente regulamento.
- b)As despesas imputáveis a "outros custos diretos" devem obedecer ao previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Em cada centro de custos o investigador ou trabalhador não docente que realiza a prestação de serviços, dispõe de um determinado valor para utilizar conforme o definido no Anexo II (ficha de fatores de custo da prestação de serviços), sendo que:
- a)O valor das remunerações acessórias a receber (quando previstas no Anexo II), e caso a Lei, na sua situação contratual o permita, está sujeito ao disposto artigo 10.º e artigo 16.º (no caso de serviço docente) do presente regulamento.
- b)As despesas imputáveis a "outros custos diretos" devem obedecer ao previsto no n.º 4 do presente artigo.
- c)Tem ainda a possibilidade de contabilizar o valor associado ao centro de custos como fator de sustentabilidade financeira do seu contrato de trabalho.
- 4 -Os valores afetos no 1.8 - "outros custos diretos" previsto no Anexo II, podem ser usados em atividades como: (1) participação em congressos, conferências ou cursos de formação; (2) organização de congressos, conferências, seminários ou workshops; (3) pagamento de despesas de publicação de artigos em revistas open source indexadas; (4) participação em reuniões de candidaturas a projetos I&D; (5) despesas relativas a patentes; (6) manutenção de equipamentos; (7) outras despesas afetas à investigação, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas na missão da Universidade.
- 5 -As verbas não executadas durante a vigência do contrato de prestação de serviços podem ser utilizadas, no prazo de dois anos após o terminus do contrato.
Artigo 9.º — Formas de execução das verbas da PSE
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023