- 1 -O estabelecimento de uma atividade de PSE assume, em regra, a forma de contrato escrito (1) entre a Universidade e a entidade externa.
- 2 -Compete à Universidade decidir sobre o modelo de contratação e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redação e celebração.
- 3 -Na celebração dos contratos deve ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar.
Artigo 5.º — Formalização do vínculo da atividade de PSE
Vigente desde: 08/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2023