- 1 -Para determinação do valor a faturar pela atividade de PSE devem ser imputados todos os custos diretos associados à mesma, acrescidos de um valor correspondente a custos indiretos (overhead) que se fixa em 25 %, conforme Anexo II publicado no Despacho Reitoral n.º 95/2023, de 8 de agosto. Ao valor total acresce o IVA calculado à taxa legal que vigorar na data de emissão das respetivas faturas.
- 2 -Por decisão do Conselho de Gestão, e dependendo do impacto que a atividade de PSE possa criar no desenvolvimento estratégico da Universidade de Évora, o valor de overhead pode ser revisto e ajustado até ao limite mínimo de 15 %.
- 3 -O valor correspondente ao overhead das PSE é, preferencialmente, destinado a atividades dos seguintes serviços:
- a)80 % para a Unidade Orgânica em que a prestação de serviços decorra;
- b)20 % para a Universidade de Évora.
- 4 -O valor das percentagens a que se refere o n.º 3 do presente artigo pode ser revisto anualmente, mediante despacho reitoral.
- 5 -Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos no âmbito da atividade de PSE, são incorporados no património da Universidade, ficando afetos às respetivas unidades.
- 6 -A utilização de qualquer equipamento adquirido no âmbito de atividades de PSE, não pode ser negada a outros/as docentes/investigadores/as que tenham necessidade de o utilizar, exceto se colocar em causa a execução das normais atividades da respetiva Unidade Orgânica. A utilização destes equipamentos deve estar regulamentada.
- 7 -Cada unidade deve apresentar o regulamento de utilização dos equipamentos que lhe estão afetos, o qual deve ser homologado pelo/a Reitor/a. No caso de as unidades não apresentarem regulamentos próprios no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste regulamento, a UÉ pode fazer um regulamento geral.
Artigo 8.º — Afetação de valores
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023