- 1 -O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
- b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
- c)Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- d)Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- e)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, na redação em vigor.
- 2 -Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.
- 3 -Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:
- a)Assegurar autonomamente a sua subsistência;
- b)No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão.
- 4 -São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:
- a)Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
- b)Sejam membros de ordens religiosas;
- c)Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.
Artigo 4.º — Agregado familiar do estudante
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021