Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
- a)Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor;
- b)Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso;
- c)Não seja titular:
- i)(Revogada.)
- ii)De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
- iii)Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;
- iv)Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre.
- d)Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que:
- i)Se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a concluir o curso;
- ii)Não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS por a isso obstarem as normas regulamentares referentes à inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;
- e)Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
- f)Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos;
- g)Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo 2018-2019, nos termos legais em vigor para esse ano letivo;
- h)Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
- i)Apresente a sua situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares:
- i)As dívidas prestativas à segurança social;
- ii)As situações que não lhe sejam imputáveis;
- j)Não lhe ter sido atribuída bolsa para a frequência de um curso técnico superior profissional, em que tenha estado inscrito e que não tenha concluído.