- 1 -Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
- 2 -Considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao valor máximo em vigor do subsídio de renda, previsto na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, no montante de (euro) 46,36.
- 3 -O valor referido no número anterior é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais.
Artigo 41.º — Apoios à habitação com caráter de regularidade
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021