- 1 -O projeto de decisão sobre os requerimentos deve ser proferido:
- a)No prazo máximo de cinco dias úteis, em caso de procedimento de renovação automática da bolsa de estudo;
- b)No prazo máximo de trinta dias úteis nos restantes casos.
- 2 -Os prazos a que se refere o número anterior são contados a partir da mais recente das seguintes datas:
- a)Data de submissão do requerimento nos termos do artigo 29.º;
- b)Data da disponibilização pelo sistema de interoperabilidade da Administração Pública da informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º;
- c)Data da realização da inscrição.
- 3 -Cabe aos reitores e presidentes das instituições de ensino superior público e aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 47.º — Prazo de comunicação do projeto de decisão
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021