- 1 -Excetuam-se do disposto no n.º 4 do artigo anterior os casos referentes à não satisfação da condição constante da alínea i) do artigo 5.º, em que, se satisfeitas as restantes condições de elegibilidade, deve proceder-se ao cálculo da bolsa que seria atribuída, se aquela condição estivesse satisfeita.
- 2 -No âmbito do processo de audiência dos interessados nos casos a que se refere o número anterior, o estudante deve ser informado do montante da bolsa que lhe seria atribuída se a sua situação tributária e contributiva estivesse regularizada, bem como da possibilidade da sua atribuição caso a mesma seja regularizada.
- 3 -Apresentada uma declaração dos serviços das Finanças e ou da Segurança Social comprovativa da regularização da situação tributária e ou contributiva que tinha dado origem ao indeferimento:
- a)Se tal ocorrer durante o período da audiência dos interessados, o requerimento é deferido com a atribuição de bolsa no valor a que se refere o número anterior;
- b)Se tal ocorrer após o indeferimento, o processo é reaberto oficiosamente e o requerimento é deferido com a atribuição de bolsa num valor proporcional ao período que medeia entre o mês da regularização da situação fiscal ou contributiva e o fim do período letivo ou do estágio, calculado com base no valor a que se refere o n.º 2.
Artigo 53.º — Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular
Vigente desde: 20/09/2021
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